- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR TÍTULO FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR À QUANTIA INCONTROVERSA ADMITIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FORMULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Diana de Fátima Eulipia contra decisão proferida em execução de sentença que determinou a restituição dos valores pagos à maior na execução, em virtude de título obtido pela União nos autos dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, não se conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores a serem pagos, ainda que haja divergência do montante apurado com a contadoria e os valores admitidos por incontroversos pela Fazenda Pública, não ofende princípios de ordem processual (AgInt no REsp n. 1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os valores pagos a maior à parte exequente podem ser repetidos nos próprios autos, ainda mais quando existente título executivo judicial albergando tais pretensões. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021; AgInt no REsp n. 1.801.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020; REsp n. 1.636.616/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.181/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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