JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de restituição de valores alegadamente pagos a maior. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Esta Corte, conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que o alegado recebimento indevido de valores seja examinado e apurado nos próprios da execução, em que supostamente ocorreram. II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016 III - Desta forma, correta a decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que o alegado recebimento indevido de valores seja examinado e apurado nos próprios autos da execução, em que supostamente ocorreram. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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