- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia encontra-se concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. Há risco de reiteração delitiva, pois a agravante é ré em outra ação penal pela prática de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem entendeu que não estaria demonstrada impossibilidade de a paciente receber tratamento de saúde no estabelecimento prisional, condição necessária para substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A conclusão se alinha à jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.342/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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