JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista que "embora primário, JOSMAR responde, atualmente, a ação penal por delito de tráfico de drogas, cuja prisão provisória foi revogada em 13/03/2023 (IPL nº 5002314-51.2023.8.21.0005), tramitando, ainda em seu desfavor, o IPL n.º 50026077120238210053, que apura delitos de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, pelos quais restou indiciado." O Tribunal de origem destacou que "os elementos informativos indicam a apreensão de quantidade relevante e diversidade de drogas, bem ainda de apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, o que, como visto, ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de investigação policial, que, ao que tudo indica, apura homicídio vinculado à disputa do tráfico de drogas por facções criminosas, circunstâncias a indicar a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade dos envolvidos." 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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