- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista que "embora primário, JOSMAR responde, atualmente, a ação penal por delito de tráfico de drogas, cuja prisão provisória foi revogada em 13/03/2023 (IPL nº 5002314-51.2023.8.21.0005), tramitando, ainda em seu desfavor, o IPL n.º 50026077120238210053, que apura delitos de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, pelos quais restou indiciado." O Tribunal de origem destacou que "os elementos informativos indicam a apreensão de quantidade relevante e diversidade de drogas, bem ainda de apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, o que, como visto, ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de investigação policial, que, ao que tudo indica, apura homicídio vinculado à disputa do tráfico de drogas por facções criminosas, circunstâncias a indicar a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade dos envolvidos." 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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