- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. 3. Considerando o entendimento firmado por maioria de votos pela Primeira Seção, para as reparações econômicas de caráter indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos moldes da orientação já adotada por ocasião do julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Afasta-se, portanto, a utilização da taxa SELIC até junho/2009, como pretendido pela agravante. 4. A determinação de pagamento imediato dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância, também, com a orientação versada no Tema 394. Precedente desta Corte Superior. 5. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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