JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA UNIÃO OPOR IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE PORQUANTO JÁ REGULARMENTE INTIMADA PARA ESSE FIM. PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO NO RE 553.710/DF (TEMA 394). MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA TAL ADIMPLEMENTO PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS (ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI Nº 10.559/2002). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO. COMINAÇÃO DA SANÇÃO DEPENDENTE DE EVENTUAL CONDUTA RECALCITRANTE DA EXECUTADA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à pretensão executiva aos consectários legais incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia (correção monetária e juros de mora), a agravante deve arcar com as consequências advindas do fato de não ter impugnado a execução complementar a despeito de regularmente intimada para os fins do art. 535 do CPC. Logo, é forçoso reconhecer, quanto às demais matérias que a UNIÃO poderia ter alegado na impugnação (e não o fez), como a apontada violação à coisa julgada, a ocorrência da chamada preclusão temporal, o que impede sejam deduzidas extemporaneamente. 2. Outrossim, o ente público agravante defende que o pagamento da correção monetária e dos juros de mora seja submetido ao regime de precatório, pois, em seu entender, a tese firmada no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), quanto à necessidade de pagamento imediato, somente se aplica ao valor nominal da portaria de anistia. Evidentemente, tal distinção não encontra respaldo na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao citado Tema 394, não cabendo à recorrente fazê-lo para se eximir da obrigação de fazer a que está adstrita. 3. No caso, não é razoável fixar um prazo menor, de 15 (quinze) dias, para pagamento dos chamados consectários legais (correção monetária e juros de mora), se comparado ao que foi feito para o valor nominal da portaria de anistia, o que justifica, excepcionalmente, a majoração do prazo para tal adimplemento para 60 (sessenta) dias corridos. 4. Como se deu no tocante ao valor principal, não se revela cabível, ao menos por ora, a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, § 1º, do CPC, o que será reavaliado a depender de eventual conduta recalcitrante da executada consistente em não honrar o cumprimento da obrigação de fazer a que está adstrita. 5. Agravo interno parcialmente provido, com ratificação da liminar. (AgInt na ExeMS n. 12.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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