JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE CONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO FAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a União e o INSS, objetivando que se declare a impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota FAP/2016. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de passagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu " anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a violação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e contrária à Justiça" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível conhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as razões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o acórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico epidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente que "a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário", de modo que não há interesse recursal no ponto. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei 9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de valor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses neles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Impende registrar que o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538 e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN constitui inovação da lide. 5. Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116 do CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o fundamento do acórdão recorrido que afirmou que "a ausência de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo profissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito", fundamentos esses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.970/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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