JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos, razão pela qual não se deve deles conhecer. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe), justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi provido. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não conhecidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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