- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos, razão pela qual não se deve deles conhecer. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe), justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi provido. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não conhecidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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