- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CÓPIA DO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.962/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. A Corte Especial deliberou pela possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar de feriado de Carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 4. Demonstrada a tempestividade do recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.512.584/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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