- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019), manteve o entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, bem como modulou os efeitos dessa decisão para permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da referida publicação, quando se tratar da segunda-feira de carnaval. 2. No caso dos autos, a parte recorrente, quando da interposição do agravo interno, comprovou a tempestividade do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.609/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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