- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. SESSÃO DO JÚRI REALIZADA SEM A OPORTUNIZAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. CONDIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREJUÍZO EVIDENTE. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO NEGADO DE FORMA DESARRAZOADA. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal" (AgRg no RHC n. 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 2. O art. 461 do Código de Processo Penal se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível. A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos. 3. Mister também é a notificação em tempo hábil do conteúdo das certidões negativas dos oficiais de Justiça, de modo a oportunizar às partes a atualização do endereço da testemunha não localizada. 4. Assim, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado. Nulidade acolhida pela instância ordinária e mantida nesta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.459/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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