JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXIGUIDADE DE TEMPO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial acusatório, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa decorrente da não intimação de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade.2. A acusação sustenta: (i) não incidência da Súmula n. 568 do STJ;(ii) ilegalidade do reconhecimento da nulidade processual na sessão plenária do Júri, afirmando inexistir cerceamento de defesa; e (iii) afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência da defesa, em prazo exíguo (um dia útil), da frustração da intimação de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, seguida do indeferimento do pedido de adiamento da sessão do Júri, configura cerceamento de defesa e nulidade da sessão plenária, à luz do art. 461, § 2º, e do art. 571, V, ambos do CPP, bem como dos princípios da paridade de armas, da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e da vedação à decisão surpresa; (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ e sujeito a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri porque a defesa apenas teve ciência da frustração da intimação de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade um dia útil antes da sessão plenária, o que inviabilizou a adoção de providências úteis, como indicação de novo endereço ou substituição das testemunhas, e a nulidade foi arguida na primeira oportunidade, em conformidade com o art. 571, V, do CPP.5. A questão central não reside na possibilidade, em tese, de realização da sessão do Júri mesmo sem a presença das testemunhas imprescindíveis, prevista no art. 461, § 2º, do CPP, mas na ausência de tempo razoável para que a defesa reagisse à não intimação, circunstância que, diante da demora do aparato judiciário em efetivar a diligência, não pode ser imputada à defesa.6. A exiguidade do prazo e o indeferimento do pedido de adiamento violam os princípios da paridade de armas, da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC aplicados subsidiariamente), rompendo o equilíbrio na produção probatória e configurando cerceamento de defesa com prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.7. A decisão do Tribunal estadual está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o indeferimento do pedido de adiamento da sessão plenária, sem que a defesa tenha sido devidamente oportunizada a adotar providências após a frustração da intimação de testemunha arrolada como imprescindível, acarreta nulidade da sessão do Júri por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.8. Não há afronta ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental inexistindo cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Configura cerceamento de defesa e nulidade da sessão do Tribunal do Júri o indeferimento do pedido de adiamento quando a defesa é cientificada, em prazo exíguo, da frustração da intimação de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, sem tempo razoável para adoção de providências.2. A demora do aparato judiciário na tentativa de intimação de testemunhas não pode ser imputada à defesa, que não pode sofrer prejuízo processual em razão dessa morosidade.3. O julgamento monocrático de recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ e sujeito a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 461, § 2º; CPP, art. 571, V; CPC, art. 7º; CPC, art. 9º;CPC, art. 10; CF/1988, art. 5º, caput (princípio da igualdade);CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.635.993; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.459/MG, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. 130.259/PR, Sexta Turma, j. 18.4.2023, DJe 4.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 993.040/SP, Quinta Turma, j. 28.5.2025, DJEN 4.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.563/MG, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJEN 26.5.2025;STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025.
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