- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito, pois destacou que o ora paciente, policial civil, prevalecendo-se da função pública, em tese, tinha em depósito e guardava abundante e variável quantidade de drogas, além de material para fracionamento do entorpecente, balança de precisão, rastreadores, câmeras fotográficas e de filmagem, submetralhadora, armas de fogo e munições. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas, se indicativas de periculosidade social do agente, constituem motivação apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Conquanto o réu seja primário, em atenção à gravidade da conduta, circunstâncias que permearam o fato e a sua condição de policial, não se verifica a adequação das cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto. 5. Ag ravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.