JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, o agravante registra contra si quatro procedimentos por atos infracionais - dois deles referentes à execução de medidas socioeducativas impostas - distribuídos nos anos de 2017 e 2018. Como já delineado na decisão combatida, os fatos apurados na ação penal objeto deste writ ocorreram em 6/11/2020, o que evidencia ser pequena a distância temporal entre essa conduta e aquelas que ensejaram os registros infracionais. 4. Não é possível fixar regime inicial menos gravoso, embora a pena definitivamente imposta seja inferior a 8 anos de reclusão. Isso porque as instâncias ordinárias destacaram a elevada quantidade de entorpecente apreendido - mais de 5 kg de cocaína -, elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar o agravamento do modo de cumprimento da pena. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 859.580/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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