- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Afastada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, sem evidente ilegalidade, indicando as instâncias ordinárias o cumprimento das normas legais pertinentes diante da atual fase do processo, que nem sequer teve a instrução iniciada. Ademais, indicou-se que o paciente foi preso na posse de objetos oriundos do crime. 2. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 3. Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a análise de situação flagrancial, estando a constrição cautelar devidamente fundamentada pela gravidade concreta da prática criminosa, com utilização de arma de fogo, superioridade numérica, coronhadas na cabeça, além da subjugação das vítimas diante dos filhos menores, bem como da reiteração delitiva, de maneira que inexiste flagrante ilegalidade. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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