JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.965/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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