JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil. 3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.386.360/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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