- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 2. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 09/12/2024, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 10/12/2024, e como termo final o dia 30/01/2025, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 31/01/2025. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.959.894/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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