JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verificou-se que o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não foi instruído com os comprovantes de pagamento do preparo, de modo que a parte foi intimada para regularizar a situação. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que realizou a juntada equivocada de documentos. Dessa forma, encontra-se configurada a preclusão e a deserção, porquanto o recurso não foi devida e oportunamente preparado. III - O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Assim, referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança, como no caso em tela. IV - A Agravante não apresenta , no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.166/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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