- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada fez referência ao art. 994, VI, do CPC/2015, que trata do cabimento do recurso especial, bem como ao art. 21-E, V, do RISTJ, que versa sobre a possibilidade da Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, de modo que os mencionados dispositivos legais se revelam pertinentes à hipótese dos autos. 2. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.644.049/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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