- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria Pública, protocolizado após o prazo legal, de acordo com os artigos 186, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.374.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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