- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. COMPLEMENTAÇÃO DO EDITAL. MEROS ESCLARECIMENTOS. LEGITIMIDADE. PRETERIÇÃO NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as regras previamente estipuladas devem ser observadas tanto pelo candidato quanto pela Administração Pública, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento, salvo quando for demonstrada sua necessidade em virtude de imposição legal ou para sanar erro material, omissão contidos no texto, e desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público. Precedentes. 2. No caso dos autos, o edital complementar não configurou alteração indevida das regras inicialmente estabelecidas no edital, mas apenas o esclarecimento de questão omissa relativa à segunda opção realizada pelos candidatos, tendo assentado raciocínio lógico no sentido de que as vagas remanescentes somente seriam destinadas aos candidatos da segunda opção caso não fossem preenchidas pelos candidatos classificados no processo seletivo na primeira opção. 3. Assim, considerando que a vaga relativa ao Hospital de Urgência de Goiânia foi indicada como primeira opção pela candidata de nota inferior à impetrante, não há falar em ilegalidade na convocação daquela e, por conseguinte, tampouco em preterição da impetrante, que escolheu a referida localização apenas como segunda opção. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.628/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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