- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina de Emergência. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. 3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de 15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto. 4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.811/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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