JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ISS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Municipalidade, contra decisão que entendeu inexistir afronta ao art. 1.022 do CPC e incidir a Súmula 7/STJ. 2. O decisum consignou que a alteração das conclusões acerca do enquadramento das atividades no que diz respeito à legislação que rege o ISS demanda novo exame do acervo fático-probatório, com a necessidade de reinterpretação do laudo pericial. Confirmou a aplicação da Súmula 7/STJ e entendeu correta a rejeição dos Embargos de Declaração, ante o enfrentamento, de maneira clara e embasada, acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, e inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 3. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (REsp 1.111.234/PR, Tema 132, Súmula 424/STJ). No entanto, com base na realidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida, decidiu-se que as rubricas constantes no auto de infração relativas aos itens destacados não estão sujeitas ao ISS. Assim, rever essa conclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Veja-se o AgInt no AREsp 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.4.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.881/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 19/12/2023.)
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