- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade, de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v. acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel. Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congênere". 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. 6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.308/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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