- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BENS. INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo. 3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, por demandar exame de matéria fática. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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