JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REFORMA DO JULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento em recurso especial conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a decretação da indisponibilidade de bens do réu em ação civil por ato de improbidade administrativa quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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