- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3. Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese (controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada nesta Corte 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.682/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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