JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido. 2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de forma completa e eficaz. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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