JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a prisão preventiva, in casu, do exame da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, tenho que está suficientemente fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do agente que, na condição de policial militar, teria se associado a uma das maiores facções criminosas do Rio Grande do Sul para fornecer informações de indivíduos de facções rivais, facilitando a prática de crimes graves, não sendo, ainda, fato isolado da sua vida. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. (Precedente). III - No que tange a alegação de ilegalidade da prisão diante da inexistência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e das outras garantias processuais e constitucionais.(Precedente). IV -No que tange a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser o único responsável pelos cuidados dos filhos. Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade. V - Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. Nesse sentido:(AgRg no RHC n. 170.486/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/11/2022), (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023), (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.691/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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