JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE FATOR PARA AUMENTO REAL. CÔMPUTO DE JUROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu a aplicação do fator "1,742%", postulado a título de aumento real sobre o benefício no ano de 2006 e o cômputo de juros em continuidade no período entre a data do cálculo de liquidação originário e a da inscrição do débito no orçamento. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que concerne à matéria objeto do Tema n. 291 do STJ. V - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF e na divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. VI - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.609.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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