JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DEFINIR A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR TODO O PERÍODO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a União a pagar aos substituídos pelo Sindicato a GDASST e a GDPST, determinou que fosse aplicada a TR como índice de correção monetária até 25.3.2015, bem como fixou o termo final dos cálculos em 19.11.2010. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido em parte, apenas para definir a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 211/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.741.629/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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