- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 17/8/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 3. In casu, a condenação não se encontra calcada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Além de ter sido reconhecido pelas quatro vítimas e por duas testemunhas, o acusado mancava com uma das pernas, e essa característica foi relatada pelas vítimas, que o apontaram como líder do grupo criminoso. 4. O álibi apresentado pela defesa foi desmentido pelo magistrado singular que ainda constatou, em audiência, que o acusado realmente apresenta pouca mobilidade em uma das pernas e dificuldade de andar, situação que se harmoniza com a narrativa das vítimas e das testemunhas de que ele mancava. Saliente-se que a empreitada criminosa perdurou por razoável período de tempo, inclusive com manutenção da vítima Erik em cativeiro, sendo que o acusado não usava tomou o cuidado de utilizar proteção para evitar o seu reconhecimento. 5. Além disso, há informações de que o agravante está envolvido em vários sequestros na região, sendo apontado pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado como um dos mentores de vários crimes da mesma espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.872/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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