JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO JÁ AFASTADA EM APELAÇÃO E EM OUTRO HABE AS CORPUS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de argumentos já examinados nas instâncias ordinárias. Sua utilização pressupõe a presença de fatos novos ou erro judiciário evidente, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o pedido revisional baseou-se na constatação de que a impetração visava apenas reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas em apelação e em habeas corpus anteriormente apreciado por esta Corte, sem apresentação de qualquer elemento novo ou prova inequívoca de inocência. 3. A alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi expressamente analisada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a higidez do procedimento diante da existência de provas independentes e harmônicas - como interceptações telefônicas, relatos testemunhais e registros documentais -, as quais, em conjunto, sustentam de forma autônoma a condenação, afastando, de modo definitivo, qualquer vício apto a ensejar a revisão da sentença. 4. Inexistente demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, mostra-se inadequado o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio para rediscutir o mérito da condenação penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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