- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PAUTADOS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (POR OUVIR DIZER). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Certo que a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a sua sentença exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. II - No caso concreto, contudo, a sentença de pronúncia se fundamentou somente em elementos extraídos do inquérito policial e em depoimento de hearsay (ouvir dizer), embora colhido este em juízo, indicando apenas nominalmente a possível autoria, o que não é mais admissível pela jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. III - Desta forma, à míngua de demais provas, restou configurado constrangimento ilegal. Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.897/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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