- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). Súmula 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.019.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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