- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORES. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam-se na compreensão de que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou por fotografia, realizado durante o inquérito policial, só é válido para a identificação do réu e a fixação da autoria quando seguiu as formalidades do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas na fase judicial, sob o contraditório e ampla defesa. 2. Quanto à tese defensiva, em verdade, existe nos autos registro de que a esposa da vítima foi capaz de realizar a identificação do recorrente, pessoa que era conhecida da família da vítima. Na mesma linha, o informante (irmão da vítima) atestou que se tratava de "famílias vizinhas de porta". Diante disso, não houve a necessidade de se realizar o reconhecimento pessoal por fotografia, o que afasta tanto a demanda pela observância dos regramentos do art. 226 do CPP como o argumento defensivo de que se trata de pronúncia fulcrada unicamente em testemunhos indiretos. 3. As instâncias ordinárias avaliaram os indícios de autoria com base em um conjunto de provas que permitiram um juízo de probabilidade de autoria, conforme jurisprudência consolidada. Neste contexto, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, de acordo com o princípio do "in dubio pro societate" (REsp 1.729.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/3/2020). 4. No tocante aos crimes de corrupção de menores, associação criminosa e ao afastamento das qualificadoras, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.037.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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