- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à manutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o precedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser "constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno", pois, em face da repercussão geral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte Excelsa. 3. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos fatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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