JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o recurso integrativo é interposto em ação rescisória na qual se discutiu sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 3. Encontrando-se o voto condutor em desconformidade com a certidão de julgamento, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo, de modo a sanar essa contradição. 4. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela a cessação da coisa julgada somente produzirá efeitos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. 5. Também se constata a omissão apontada pelo embargante em relação aos efeitos da tutela provisória pleiteada pela Fazenda Nacional e deferida para sobrestar todos os procedimentos de cumprimento do título objeto da ação rescisória, tanto no âmbito judicial (inclusive a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento), quanto na esfera administrativa, pois a conclusão alcançada pela Primeira Seção, de que foram cessados os efeitos da sentença coletiva transitada em julgado, tem como consequência a revogação da medida, com o prosseguimento dos feitos sobrestados, os quais devem observar, em qualquer caso, o marco temporal mencionado no item anterior. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos . (EDcl na AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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