- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INS TITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIBERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Hipótese em que a parte impetrante não indica de maneira precisa o ato coator atribuível ao Ministro da Economia. Limita-se a aventar hipóteses futuras que eventualmente poderiam ensejar a atuação da autoridade indicada, situação que se afasta do mote central do mandado de segurança, destinado à garantia de direito líquido e certo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.792/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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