- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A petição inicial é confusa e consiste em Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Economia que, aparentemente, teria negado aos impetrantes a possibilidade de realização de uma audiência para discutir a celebração de acordo envolvendo ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa Catarina. 2. Verifica-se da também obscura petição do Agravo Interno, que a parte agravante não consegue se desvencilhar do ônus processual da impugnação especificada. Não foi capaz de demonstrar qual ato tipificado como coator e nem tampouco que a autoridade apontada como coatora responde pelo ato administrativo, a atrair a competência desta Corte Superior. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em razão da violação ao art. 1.021, §1º do CPC/15. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A propósito: PET no MS 28.325/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3.5.2022; e AgInt no MS 23.512/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17.3.2022. 4. Ademais, da imprecisa petição inicial, verifica-se que não houve realização de pedido certo (art. 322 do CPC/2015), tampouco existe ato coator, pois foi carreada aos autos apenas cópia da mensagem eletrônica da Ouvidoria do Ministério da Economia (fl. 14, e-STJ). Nela, consta que o Banco Central do Brasil informou que a matéria objeto do requerimento já está sendo tratada em processo judicial e que a autarquia não teria interesse em participar de procedimento arbitral ou de conciliação. Na mesma linha: MS 26.290/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19.6.2020; MS 26.122/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.6.2020; MS 26.115/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.6.2020. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no MS n. 28.554/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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