JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional para a Fazenda Pública executar sentença que condena a parte vencida em honorários é a intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. A jurisprudência de ambas a turmas do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional, no caso da Fazenda Pública, começa a correr a partir de sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.731.301/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020 e AgInt no AREsp 1.172.325/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 26/3/2019, DJe de 29.3.2019. 3. Agravo Interno não provido. . (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
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