- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada afronta dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por sua vez, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória. 3. Ademais, afirmação de que não teria havido a prescrição executória em razão da ausência de intimação do credor, tal argumento não se sustenta, pois o acórdão a quo foi categórico ao afirmar que o credor tomou conhecimento da decisão colegiada que arbitrou a verba honorária, bem como do seu trânsito em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso dos autos, ao contrário do que defende a parte agravante, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não indicaram no recurso especial qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre o Tribunal de origem e esta Corte a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.967/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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