JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pon tos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Recentemente, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023, reafirmou o entendimento no sentido de que "O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias". Nesse contexto, a atuação da guarda municipal ainda deve ter relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. 3. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado manuseando um pequeno invólucro vermelho, destacando-se que o agente, ao perceber a aproximação da guarnição, escondeu mencionado invólucro, fechando-o em sua mão, além de ter feito menção de sair daquele local. 4. Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado. 5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu. (HC n. 836.217/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
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