JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 37, IX, DA CF. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE. NULIDADE QUE CONTAMINA A NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INDEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito pacificada na jurisprudência. 2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública". 3. No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico, regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a Administração pagar valores a título de FGTS. 4. Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais. 5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão estadual recorrido. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 70.209/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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