- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir da gravidade em concreto dos fatos atribuídos ao custodiado, considerando notadamente considerando a quantidade de droga apreendida, 600g de maconha, 81g de cocaína e um revolver calibre .32", de modo "que a diversidade e natureza da droga, bem como a presença também de uma arma de fogo revelam a periculosidade em concreto do agente e o risco de reiteração delitiva". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Quanto à alegação de tortura, urge consignar que não existem elementos dos autos que permitam formar uma conclusão definitiva sobre as circunstâncias do flagrante, a inviabilizar a adoção de providências neste writ. Até porque o Juiz de Direito determinou, "nos termos da Resolução 414/2021 do CNJ, que o preso [fosse] imediatamente encaminhado à PEFOCE para realização de Exame de Lesão Corporal para Constatação de Tortura, o qual deve responder aos quesitos estabelecidos no anexo da referida Resolução, o qual deve seguir em anexo", bem como determinou fosse oficiado à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança para averiguação da conduta dos policias que efetuaram a prisão do custodiado e intimado pessoalmente o membro do Ministério Público responsável pelo Controle Externo da atividade policial e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.758/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.