- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 25/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. (48 PINOS DE COCAÍNA, 24 BUCHAS DE MACONHA E SUBMETRALHADORA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante em 27/01/2020 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, após ser encontrado, em um baile funk, na posse de 48 pinos de cocaína, 24 buchas de maconha e R$80, 00 (oitenta reais), além de uma submetralhadora de fabricação artesanal. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. A gravidade do fato ensejador do flagrante (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito), dado o contexto da apreensão de considerável quantidade de drogas e armamento de grosso calibre, somada a reiteração delitiva do Recorrente que, apesar de primário, estava em liberdade provisória em outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, demonstra que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. 3. Conforme copiosamente proclamado por esta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são suficientes para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (HC 542.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 125.715/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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