JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Na espécie, vê-se que o próprio juízo sentenciante reconheceu que foi descumprido o procedimento de que trata o art. 226 do CPP, pois, no reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia, o acusado fora apresentado sozinho, ou seja, por meio do método show-up, o que não é admitido como procedimento válido. Além disso, em relação a uma das vítimas, ficou incontroverso que antes do reconhecimento teria tido acesso à fotografia do suposto roubador. 3. "Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 4. Assim, não houve conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede policial, ressaltando-se que não houve reconhecimento em juízo. Além disso, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, não se verifica nenhuma outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 5 . Habeas corpus concedido para absolver o paciente da condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0096872-40.2021.8.19.0001, nos termos do art. 386, V, do CPP, determinando sua soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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