JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. 1. A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais, devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes dos autos, absolveu o paciente. 2. Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente. 3. No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica "Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do evento noticiado na denúncia" (fl. 85). 4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602. (HC n. 832.556/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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