- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS HERDEIROS NO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não se atentou para o fato de que o pedido de habilitação foi juntado aos autos após a interposição do agravo interno pela UNIÃO e, nesse ponto, incorreu em omissão, porquanto nada decidiu quanto à necessidade de suspensão do feito para regularizar a sucessão processual. 3. Presente a omissão, é medida imperativa o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da execução e do pagamento do precatório. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 21.486/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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